Resumo
Este trabalho analisa as audiências de custódia no Brasil a partir do conceito de “arquipélago penal”, de Michel Foucault, com o objetivo de compreendê-las como dispositivos do poder punitivo contemporâneo. Parte-se da premissa de que a prisão não funciona como instituição isolada, mas como centro articulador de uma rede de práticas, saberes e mecanismos de controle que se expandem pelo tecido social. O arquipélago penal designa essa dispersão do poder de punir, mediante técnicas de vigilância, exame, classificação e normalização que organizam a gestão das condutas e dos corpos. Nessa perspectiva, a passagem do suplício ao regime disciplinar não representa humanização da pena, mas reconfiguração tecnológica do poder, que deixa de incidir prioritariamente sobre o corpo em espetáculo para atuar sobre comportamentos, temporalidades e formas de vida. Com base nessa chave teórica, sustenta-se que as audiências de custódia, embora instituídas como garantia contra prisões arbitrárias, tortura e violência institucional, assumem, no cotidiano forense, papel ambivalente. Ao mesmo tempo em que podem constituir espaço de proteção de direitos, também funcionam como instâncias de triagem, classificação e redistribuição dos sujeitos capturados pelo sistema penal. A audiência não se limita à verificação da legalidade da prisão em flagrante, pois produz saberes morais e sociais sobre o custodiado, mobilizando elementos como antecedentes, inserção territorial, vínculos familiares, ocupação, linguagem, postura corporal e periculosidade. Esses marcadores, explícitos ou implícitos, influenciam a decisão judicial sobre manutenção da prisão, concessão de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares diversas. O argumento central é que as audiências de custódia integram uma racionalidade de gestão diferencial das ilegalidades e dos corpos, característica da governamentalidade punitiva. O Judiciário, nesse contexto, atua como tecnologia de normalização, responsável por distribuir indivíduos entre pontos da rede penal, como prisão preventiva, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e restrições territoriais. Assim, as chamadas alternativas à prisão não configuram ruptura com o encarceramento, mas podem representar sua ampliação e sofisticação, ao capilarizar o controle para além dos muros do cárcere.A análise dialoga com a criminologia crítica e com a sociologia da punição, especialmente com as contribuições de Loïc Wacquant e David Garland, para evidenciar que a expansão do Estado penal se articula à retração do Estado social em contextos marcados pela racionalidade neoliberal. Nessa lógica, a administração de riscos, a eficiência institucional e a gestão dos fluxos carcerários tornam-se critérios centrais da decisão penal. No caso brasileiro, tal dinâmica incide de forma seletiva sobre sujeitos racializados, periféricos e empobrecidos, reiterando desigualdades no primeiro filtro judicial do sistema.Conclui-se que a articulação entre o conceito de arquipélago penal e o funcionamento das audiências de custódia permite compreender a justiça criminal contemporânea como tecnologia de governo da vida. Mais do que mecanismo de contenção do arbítrio, a audiência revela os limites das reformas processuais penais no enfrentamento do encarceramento em massa, na medida em que a expansão do controle penal não ocorre apenas pelo aumento das prisões, mas também pelo refinamento dos mecanismos de triagem, classificação e circulação dos corpos em uma rede punitiva difusa e permanente.
Referências
BROWN, Wendy. Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no Ocidente. São Paulo: Politéia, 2019.
DELEUZE, Gilles. Post-scriptum sobre as sociedades de controle. In: DELEUZE, Gilles. Conversações. São Paulo: Editora 34, 1992. p. 219–226.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2001.