Resumo
A naturalização constitui o ato voluntário de aquisição de uma nacionalidade distinta da de origem, estabelecendo um vínculo jurídico-político fundamental para a efetivação da dignidade da pessoa humana. No contexto brasileiro, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) consolidou a naturalização como um ato vinculado, garantindo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o Estado não possa negar o pedido, o que representa um avanço na superação da "cidadania mutilada" vivenciada pelo migrante, que anteriormente à essa Lei mesmo preenchendo os requisitos legais tinha mera expectativa de direito ante o poder discricionário do Estado até então. No entanto, a transição para a cidadania plena enfrenta barreiras que remetem à condição de atopos, o ser sem lugar(LOYAL, 2018), através da qual o imigrante é frequentemente relegado a uma fronteira entre o ser e o não-ser social. Este estudo analisa os entraves práticos à naturalização, à luz do habitus imigrante, destacando dados do Observatório Nacional de Migrações Internacionais (OBMigra, 2026) que registraram 2.112 naturalizações no Paraná em 2024 e 1.932 em 2025, com destaque no último ano para as comunidades do Haiti (692), Venezuela (213) Líbano (148) e Cuba(93). Identificou-se que, dentre as modalidades ordinária, extraordinária, especial e provisória, a exigência de certidões negativas de antecedentes criminais do país de origem apresenta-se como o maior entrave prático. Tal requisito que representa o poder simbólico do Estado, ignora as vulnerabilidades de indivíduos que fogem de conflitos e perseguições, e também cujos Estados de origem frequentemente não dispõem de sistemas de obtenção documental acessíveis, violando, na prática, a presunção de inocência e dificultando a integração definitiva desses sujeitos à sociedade nacional por meio do exercício também do poder político por meio da cidadania completa. Essa barreira burocrática também impede que a trajetória do migrante se converta em um capital de mobilidade institucionalizado efetivo, como o passaporte brasileiro, que amplia sua capacidade de integração, segurança jurídica e agência. Ainda a referida exigência se contrapõe à receptividade e integração das populações em estado de vulnerabilidade, bem como poderia ser substituída por outras medidas administrativas fornecidas pela própria autoridade recepcionadora, polícia federal do Brasil, tal qual como consulta de mandados de prisão internacional “em aberto”, sem qualquer ônus ao migrante que almeja se naturalizar. A efetivação da dignidade da pessoa humana no contexto migratório brasileiro exige o questionamento e revisão para superação desses óbices práticos, especialmente a flexibilização da prova de antecedentes para migrantes de oriundos de situações de extrema vulnerabilidade. Sem essa revisão, o Estado perpetua a condição do imigrante como um atopos, um ser sem lugar e com “cidadania mutilada”, impedindo que a nacionalidade cumpra seu papel de integração definitiva e plena à sociedade nacional.
Palavras-chave: naturalização; direitos humanos; imigração; cidadania; barreiras burocráticas.,
Referências
BRASIL. [Lei de Migração (2017)]. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2017-2018/2017/lei/l13445.htm. Acesso em: 23 maio 2024.
LOYAL, Steven. Bourdieu, colonialismo e migração. Contemporânea – Revista de Sociologia da UFSCar, v. 8, n. 1, p. 111-138, jan.-jun. 2018.
OBSERVATÓRIO DAS MIGRAÇOES INTERNACIONAIS, OBMigra, Disponível em https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/observatorio. Acesso em 11 de fevereiro de 2026.
OLIVEIRA, Márcio de; KULAITIS, Fernando. Habitus Imigrante e Capital de Mobilidade: a Teoria de Pierre Bourdieu Aplicada aos Estudos Migratórios. Mediações, Londrina, v. 22 n. 1, p. 15-47, jan./jun. 2017.
SAYAD, Abdelmalek. The Suffering of the Immigrant. Cambridge: Polity, 2004.