Adolescentes em conflito com a lei: as medidas socioeducativas enquanto caminho para reintegração e acesso a direitos sociais

Evento: 14º Seminário Nacional de Sociologia e Política
Atividade/GT: GT 13 - Sociologia e Políticas Públicas
Atualizado em: 21/05/2026

Autoria
Autor(a): Stephanie Caroline Alves
Coautores: Marisete Teresinha Hoffmann-Horochovski
Resumo
O fenômeno abordado neste trabalho são as Medidas Socioeducativas - MSE, previstas no artigo 112, da Lei nº 8.069/1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. As MSE são aplicadas quando comprovada a prática de ato infracional. Sua função é responsabilizar e também oferecer oportunidades para a reintegração social de jovens, evitando a reincidência e garantindo o acesso a direitos sociais (Brasil, 2012). De acordo com o título III e capítulo I do ECA, o ato infracional é uma conduta que se distingue do crime e a baliza desta distinção ocorre pelo determinante idade, sendo inimputáveis as pessoas com idade inferior a dezoito anos. Dessa forma, aqueles que cometeram atos infracionais estão sujeitos às medidas previstas no ECA. Além disso, por meio da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, foi instituído o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, uma política pública brasileira que visa a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos e fundamentais de adolescentes que praticaram atos infracionais. É o SINASE que define os princípios, regras e critérios para a aplicação de MSE, que deve ter caráter educativo (Brasil, 2012). O Juizado da Infância e Juventude aplica medidas como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional (Brasil, 1990), prezando pelo atendimento socioeducativo que possibilite ao adolescente a reflexão sobre o ato cometido para uma possível ressignificação de sua vida. O referido Juizado atua com adolescentes entre 12 e 18 anos que cometeram atos infracionais e que são responsabilizados e sujeitos às medidas socioeducativas que podem ser cumpridas até os 21 anos de idade. Vale ressaltar que, a partir da consolidação do ECA, crianças e adolescentes sem exceção e independente da condição socioeconômica passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos próprios no exercício da cidadania (Brasil, 1990). A doutrina da proteção integral é adotada logo no artigo 1º do ECA e, através dela, há a compreensão de que crianças e adolescentes não são objeto de tutela e intervenção dos adultos, dessa forma, possuem direitos como todas as demais pessoas, com a diferença de que, por estarem na condição de desenvolvimento, há certas especificidades que devem ser consideradas. Portanto, o ECA marcou a ruptura com a lógica da Doutrina da Situação Irregular, do antigo Código de Menores de 1979, que tratava crianças e adolescentes em situação de risco como objetos de intervenção do Estado, passíveis de serem retiradas de suas casas e internadas em reformatórios.
Referências
BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Brasília, DF, 1979.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 1990.

BRASIL. Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Brasília, DF, 2012.