Resumo
Propõe-se uma análise sociológica e jurídica crítica sobre as políticas de restrição à mobilidade transnacional implementadas pelo Estado brasileiro durante a crise sanitária da Covid-19, com recorte específico no tratamento dispensado aos migrantes e refugiados venezuelanos. A pesquisa situa-se na tensão contemporânea entre a mobilidade enquanto direito humano fundamental (indispensável para a sobrevivência de populações em colapso institucional) e a crescente securitização do que deveria ser uma resposta humanitária. Argumenta-se que, sob a justificativa da emergência epidemiológica, o Estado brasileiro operou métodos e tecnologias de controle fronteiriço, instrumentalizando o discurso sanitário para legitimar medidas de exceção que criminalizaram a migração forçada e vulnerabilizaram sujeitos historicamente protegidos pelos Direitos Humanos e Internacional.
Pretende-se demonstrar como essas medidas, materializadas em sucessivas Portarias Interministeriais ao longo de 2020 e 2021, configuraram o fenômeno que a literatura especializada denomina de xenofobia de governo. Este conceito define a institucionalização da aversão ao estrangeiro indesejado (tipicamente de classes sociais com baixo poder aquisitivo – aporofobia) não por atos isolados da sociedade civil (manifestações difusas e individuais de preconceito), mas por meio de normas administrativas que driblam a legislação ordinária, em especial a Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017), para impor barreiras intransponíveis a grupos nacionais específicos (verdadeira política pública de exclusão).
Metodologicamente, o estudo adota uma abordagem mista e longitudinal. Realiza-se a análise de conteúdo das Portarias (notadamente a n.º 120/2020 e n.º 648/2020), confrontando seus dispositivos de bloqueio terrestre com o princípio do non-refoulement (não-devolução). Identifica-se uma nítida seletividade de classe e origem: enquanto as fronteiras terrestres, porta de entrada de refugiados hipossuficientes, permaneciam fechadas sob pena de deportação imediata e inabilitação de pedido de refúgio, os aeroportos seguiam abertos para turistas e viajantes com capacidade econômica. Essa distinção revela que o critério de barreira não era puramente epidemiológico, mas socioeconômico, desenhado para filtrar a migração indesejada.
Em segundo plano, confronta-se a eficácia dessas normas com dados consolidados do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) e da Plataforma R4V (2020-2025). Os resultados comprovam o fracasso do fechamento sanitário como política de contenção. A queda artificial nos pedidos de refúgio em 2020 (apenas 14 mil) foi sucedida por uma explosão de demandas represadas após a reabertura. Em 2023, o Brasil atingiu o recorde histórico ao reconhecer mais de 77 mil refugiados em um único ano, sendo 97,5% venezuelanos. A persistência do fluxo em 2024 e a estratégia de interiorização demonstram que a migração era inevitável e que as barreiras físicas foram inócuas para conter o deslocamento humano.
Conclui-se que as portarias não protegeram a saúde pública, mas atuaram como mecanismos de produção de ilegalidade. Ao bloquear vias legais e seguras de refúgio, o Estado gerou uma irregularidade danosa seletiva, possivelmente empurrando milhares de famílias para rotas clandestinas controladas por redes de contrabandistas e crime organizado. Esse processo dificultou o rastreio sanitário, a vacinação e a proteção social, aprofundando a marginalização de uma população que, conforme os dados, necessitava de acolhimento humanitário urgente, mas receberam policiamento ostensivo.
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